Estatuto Social
CAPÍTULO I
DENOMINAÇÃO, FINS, ORGANIZAÇÃO GERAL E PATRIMÔNIO.
Art. 1º – A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE PSIQUIATRIA (ABP), fundada em 13 de agosto de 1966, é uma associação civil, de caráter científico, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica e forma federativa, com sede e foro na Rua Buenos Aires, nº 48 - 3º andar – Centro, Rio de Janeiro, RJ, com duração por tempo indeterminado e que objetiva congregar os médicos psiquiatras que atuam no Brasil, sendo regida pelo presente Estatuto Social, seu Regimento, demais regulamentos e pela legislação em vigor.
§ 1º – É permitida a associação de médicos não especialistas em psiquiatria e estudantes de graduação em medicina, a partir do 1º período, interessados na especialidade de psiquiatria.
§ 2º – Todos os eventos que não se enquadrarem na legislação e na regulamentação apontadas no “caput” serão resolvidos pela Diretoria, “ad referendum” da Assembleia de Delegados.
§ 3º – A ABP tomará todas as providências necessárias para ser qualificada como associação beneficente, sem fins lucrativos e de utilidade pública.
Art. 2º – O emblema representativo da ABP será um quadrilátero com a letra psi no centro, em cor branca, com a lateral esquerda em verde, a lateral direita em amarelo e os espaços acima da letra psi em azul. Do lado direito do quadrilátero, ou abaixo, a sigla ABP em maiúsculas e abaixo desta: Associação Brasileira de Psiquiatria.
Art. 3º – A ABP acatará todas as decisões emanadas do Conselho Federal de Medicina e dos Conselhos Regionais de Medicina em caso de violação do Código de Ética Médica ou desrespeito aos Direitos Humanos porventura praticados por qualquer de seus associados, adotando as medidas necessárias ao cumprimento das determinações conselhais.
Art. 4º – São finalidades da ABP:
a) Congregar os médicos psiquiatras do país e exterior, bem como os médicos das demais especialidades, com o objetivo geral de defesa e desenvolvimento profissional da categoria no campo científico, ético, social e econômico;
b) Promover, desenvolver e incentivar projetos culturais e sociais;
c) Contribuir para a elaboração da política de saúde mental e o aperfeiçoamento do sistema médico assistencial, em sua área de competência;
d) Orientar a população quanto aos problemas de assistência, preservação e recuperação da saúde mental;
e) Contribuir para o progresso técnico-científico da Psiquiatria;
f) Conferir Título de Especialista em Psiquiatria e Certificados de Área de Atuação em conformidade com a regulamentação vigente da Associação Médica Brasileira (AMB) e própria;
g) Organizar anualmente o Congresso Brasileiro de Psiquiatria;
h) Editar, publicar e divulgar material informativo e educativo nas áreas de interesse da especialidade.
i) Defender, em Juízo ou fora dele, os interesses de seus associados, filiados, federadas e núcleos, desde que tais interesses possam ser caracterizados como coletivos, difusos ou individuais homogêneos e possam acarretar benefícios, diretos ou indiretos, para toda a categoria profissional dos médicos psiquiatras.
Art. 5º – A ABP é mantida com as seguintes fontes de custeio:
a) Anuidades e outras contribuições pagas pelos associados;
b) Legados e doações;
c) Renda patrimonial e financeira;
d) Verbas e subvenções concedidas pelos Poderes Públicos e por entidades privadas;
e) Receitas obtidas por suas atividades ou serviços;
f) Receitas extraordinárias.
Art. 6º – A escrituração das receitas e despesas, bem como o balanço patrimonial da ABP obedecerá às boas práticas contábeis e a legislação fiscal em vigor, a Diretoria da ABP, as contas devidas ao Conselho Fiscal e à Assembleia de Delegados, apresentando os balancetes e relatórios do Financeiro.
Art. 7º – A Diretoria organizará e apresentará, por ocasião da Assembleia de Delegados, um Plano de Ações.
Art. 8º – Alienação, hipoteca, penhor, venda ou troca de bens patrimoniais, de valor superior a 10 (dez) salários-mínimos, somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta da Assembleia de Delegados.
Art. 9º – A ABP é uma federação, com base no regime representativo, constituída por entidades federadas e núcleos, representadas pelas associações sediadas nos Estados e no Distrito Federal.
§ Único – A ABP, a critério da Assembleia de Delegados, admitirá a pluralidade de entidades psiquiátricas com sede em um mesmo Estado ou no Distrito Federal.
CAPÍTULO II
DAS FEDERADAS
Art. 10 – São requisitos para reconhecimento de qualquer entidade psiquiátrica como federada da ABP:
a) Ter finalidades compatíveis com as da ABP;
b) Possuir personalidade jurídica;
c) Ser regida por um Estatuto Social ou Regimento que permita um quadro social aberto às categorias associativas conforme Artigo 18 deste Estatuto;
d) Ter seu Corpo Diretivo eleito diretamente pelos associados e renovado periodicamente;
e) Ter o seu quadro social constituído por pelo menos 21 (vinte e um) médicos psiquiatras, dos quais no mínimo um terço com o Título de Especialista em Psiquiatria conferido pela AMB/ABP;
f) Cumprir as obrigações previstas neste Estatuto Social;
Art. 11 – Compete à Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia de Delegados, aceitar a filiação de entidades federadas.
§ Único – O ato de desfiliação involuntária é de atribuição da Diretoria Executiva, “ad-referendum” da Assembleia de Delegados, assegurando-se amplo direito de defesa à entidade interessada, na primeira Assembleia de Delegados que aconteça após sua desfiliação.
Art. 12 – As entidades federadas têm autonomia jurídica, administrativa, econômica e associativa, entretanto, obrigam-se a:
a) Manter no mínimo as mesmas condições exigidas pelo artigo 10 do presente Estatuto para sua filiação;
b) Prestigiar todas as iniciativas da ABP e acatarem as resoluções tomadas pela Assembleia de Delegados da ABP;
c) Manter-se em situação regular junto à ABP de acordo com o disposto no Artigo 6º do Regimento da ABP;
d) Manter a ABP informada das iniciativas e resoluções importantes que venham a tomar;
e) Comunicar à ABP as admissões ou exclusões de associados na medida de sua ocorrência;
f) Encaminhar no primeiro mês de cada ano lista atualizada de associados com os respectivos endereços;
g) Informar imediatamente à ABP sobre penalidades impostas a seus associados;
h) Indicar em todos os seus impressos, cartazes e órgãos de divulgação a condição de filiada da ABP;
i) Abster-se de tomar iniciativa de âmbito nacional antes de consultar a Diretoria Executiva da ABP;
j) Realizar, em seu âmbito de atuação, sob a supervisão do Diretor Regional, a eleição de Delegados para a Assembleia de Delegados da ABP;
k) Aceitar associados de outros Estados que passem a residir em seu Estado ou que requisitem filiação por ser da sua região, desde que não infrinjam às regras estatutárias e regimentais de cada federada;
l) Solicitar filiação junto à ABP de todos os seus associados, de todas as categorias mencionadas no artigo 18 deste Estatuto Social;
m) Ter seu Estatuto Social e Regimento com os mesmos padrões da ABP no que diz respeito ao período de mandato de sua diretoria, categoria de associados, prestação de contas e ações desenvolvidas.
§ 1º – São automaticamente associados da ABP os associados das federadas, estando os mesmos em acordo com os deveres do associado da ABP descritos no artigo 34 deste estatuto.
§ 2º - A Federada ou Núcleo da ABP a qual o candidato estiver filiado também não poderá mantê-lo em seu quadro associativo caso o mesmo tenha sido considerado inapto pela Comissão de Admissão de Associados.
Art. 13 – Em caso de violação deste Estatuto Social, a Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia de Delegados da ABP, poderá determinar à entidade federada a correção da falha apresentada e não havendo o atendimento dessa determinação em 60 (sessenta) dias a Diretoria Executiva poderá promover a desfiliação, “ad referendum” da Assembleia de Delegados da ABP.
§ 1º – Ocorrendo a perda dos requisitos para a filiação no quadro federativo da ABP a Diretoria Executiva deverá promover a exclusão da entidade federada.
§ 2º - A Federada ou Núcleo da ABP que ficar por 03 (três) ou mais anos sem registro de mandato de Diretoria junto a secretaria da ABP, poderá ser desfiliada pela Diretoria Executiva, “ad referendum” da Assembleia de Delegados da ABP.
Art. 14 – Nos Estados em que não houver federada da ABP será admitida a criação de um único núcleo associativo, por iniciativa do Diretor Regional da ABP, com anuência da Diretoria Executiva, desde que o núcleo atenda às seguintes condições:
a) Tenha finalidades compatíveis com as da ABP;
b) Seja regido por um Estatuto Social que estabeleça um quadro social aberto a quaisquer médicos;
c) Tenha sua representação eleita diretamente pelos associados;
d) Cumpra as obrigações previstas neste Estatuto Social;
e) Tenha seu quadro social constituído por pelo menos 10 (dez) médicos psiquiatras.
Art. 15 – Cada núcleo poderá indicar um delegado, que terá voz e voto na Assembleia de Delegados da ABP, obedecendo ao disposto nos artigos 52, 53 e 54 deste Estatuto Social.
Art. 16 – Ressalvadas as disposições dos artigos 14 e 15, aos núcleos aplica-se o disposto nos artigos 11, 12 e 13 deste Estatuto Social.
CAPÍTULO III
TÍTULO I
DOS ASSOCIADOS
Art. 17 – Somente poderá ser associado da ABP médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina (CRM) de seu Estado ou do Distrito Federal, sendo necessária também à filiação em uma Federada ou Núcleo da ABP devidamente regulamentada e regular, de sua livre escolha dentro da mesma região geográfica em que exerça sua atividade profissional, conforme disposto no artigo 68 deste Estatuto Social.
§ 1º – Também poderá associar-se à ABP estudante de medicina, a partir do 1º período, devidamente matriculado em faculdade de medicina situada no território nacional e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 2º – Para se associar à ABP é necessário que o médico não tenha decisão condenatória transitada em julgado em processos ético-profissionais do(s) Conselho(s) de Medicina no qual esteja inscrito ou de outro Conselho ou Ordem profissional na qual esteja ou tenha estado inscrito nos últimos 10 (dez) anos; não tenha condenação criminal da Justiça estadual e federal transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado.
§ 3º - A Diretoria da ABP, a Comissão de Admissão de Associados ou suas Federadas e Núcleos, reservam-se o direito de não aceitar associados, independentemente das circunstâncias.
Art. 18 – Os associados da ABP dividem-se nas seguintes categorias:
-
Psiquiatra Titular;
-
Psiquiatra Titular Jubilado;
-
Psiquiatra Titular Sênior;
-
Psiquiatra Titular Sênior Jubilado;
-
Psiquiatra Efetivo;
-
Psiquiatra Efetivo Jubilado;
-
Médico Residente em Psiquiatria;
-
Médico Cursista em Psiquiatria;
-
Médico não especialista em Psiquiatria;
-
Psiquiatra Correspondente;
-
Acadêmico de Medicina;
-
Honorário.
Art. 19 – Considera-se associado Psiquiatra Titular todo associado da ABP que possua Título de Especialista do CFM/AMB/ABP.
§ 1º - O associado Psiquiatra Titular terá direito a 20% (vinte por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ABP e eventos da ABP.
§ 2º - O desconto na inscrição dos eventos será concedido ao associado Psiquiatra Titular que responder ao comunicado da ABP, respeitando os prazos definidos.
Art. 20 – Considera-se associado Psiquiatra Titular Jubilado todo associado da ABP que possua Título de Especialista do CFM/AMB/ABP, com 70 (setenta) anos de idade, com pelo menos 20 (vinte) anuidades ininterruptas pagas como associado Psiquiatra Titular e quite com suas obrigações estatutárias.
§ 1º – O associado Psiquiatra Titular Jubilado terá direito à isenção vitalícia da anuidade e da inscrição de eventos da ABP no ano seguinte ao que complete os 70 (setenta) anos e que alcance todos os requisitos necessários para enquadrar-se nesta categoria.
§ 2º - A isenção da inscrição nos eventos será concedida ao associado Psiquiatra Titular Jubilado que responder ao comunicado da ABP, respeitando os prazos definidos.
Art. 21 - Considera-se associado Psiquiatra Titular Sênior todo associado da ABP que possua Título de Especialista em Psiquiatria do CFM/AMB/ABP com pelo menos 30 (trinta) anuidades pagas como associado Titular e quite com suas obrigações estatutárias.
§ 1º - O associado Psiquiatra Titular Sênior terá direito a 30% (trinta por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ABP e nos eventos da ABP, no ano seguinte ao que complete os 30 (trinta) anos de contribuição.
§ 2º - O desconto na inscrição dos eventos será concedido ao associado Psiquiatra Titular Sênior que responder ao comunicado da ABP, respeitando os prazos definidos.
Art. 22 - Considera-se associado Psiquiatra Titular Sênior Jubilado todo associado da ABP que possua Título de Especialista em Psiquiatria do CFM/AMB/ABP com pelo menos 30 (trinta) anuidades ininterruptas pagas como associado Titular, com 70 (setenta) anos de idade e quite com suas obrigações estatutárias.
§ 1º – O associado Psiquiatra Titular Sênior Jubilado terá direito à isenção vitalícia da anuidade e da inscrição de eventos da ABP no ano seguinte ao que complete os 70 (setenta) anos e que alcance todos os requisitos necessários para enquadrar-se nesta categoria.
§ 2º - A isenção da inscrição nos eventos será concedida ao associado Psiquiatra Titular Sênior Jubilado que responder ao comunicado da ABP, respeitando os prazos definidos.
Art. 23 – Considera-se associado Psiquiatra Efetivo todo associado da ABP que tenha concluído Programa de Residência Médica em Psiquiatria reconhecido pelo CNRM/MEC e/ou que esteja registrado no CRM de seu Estado ou Distrito Federal como especialista, mas que não tenha Título de Especialista da CFM/AMB/ABP.
§ 1º - O associado Psiquiatra Efetivo terá direito a 10% (dez por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ABP e nos eventos da ABP.
§ 2º - O desconto na inscrição dos eventos será concedido ao associado Psiquiatra Efetivo que responder ao comunicado da ABP, respeitando os prazos definidos.
Art. 24 - Considera-se associado Psiquiatra Efetivo Jubilado todo associado da ABP que tenha concluído Programa de Residência Médica em Psiquiatria reconhecido pelo CNRM/MEC e/ou que esteja registrado no CRM de seu Estado ou Distrito Federal como especialista, mas que não tenha Título de Especialista da CFM/AMB/ABP, com 70 (setenta) anos de idade, com pelo menos 20 (vinte) anuidades ininterruptas pagas como associado Psiquiatra Efetivo e quite com suas obrigações estatutárias.
§ 1º – O associado Psiquiatra Efetivo Jubilado terá direito à isenção vitalícia da anuidade e da inscrição de eventos da ABP no ano seguinte ao que complete os 70 (setenta) anos e que alcance todos os requisitos necessários para enquadrar-se nesta categoria.
§ 2º - A isenção da inscrição nos eventos será concedida ao associado Psiquiatra Efetivo Jubilado que responder ao comunicado da ABP, respeitando os prazos definidos.
Art. 25 – Considera-se associado Médico Residente em Psiquiatria o médico que comprovar anualmente estar cursando Programa de Residência Médica em Psiquiatria, credenciado pelo CNRM/MEC.
§ 1º - Por Residente entende-se o médico que esteja cursando Residência Médica em Psiquiatria até o 3º ano.
§ 2º - O associado Médico Residente em Psiquiatria terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ABP.
§ 3º - O associado Médico Residente em Psiquiatria terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto na inscrição de eventos da ABP mediante resposta expressa e por escrito ao comunicado da ABP, respeitados os prazos definidos.
Art. 26 – Considera-se associado Médico Cursista em Psiquiatria o médico que comprovar anualmente estar matriculado em Programa de Formação em Psiquiatria Credenciado pela ABP.
§ 1º - Por Cursista entende-se o médico que esteja cursando Programa de Formação em Psiquiatria credenciado pela ABP até o 3º ano.
§ 2º - O associado Médico Cursista em Psiquiatria terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ABP.
§ 3º - O associado Médico Cursista em Psiquiatria terá direito a 50% (cinquenta por cento) de desconto na inscrição de eventos da ABP mediante resposta expressa e por escrito ao comunicado da ABP, respeitados os prazos definidos.
Art. 27 – Considera-se associado Médico não especialista em Psiquiatria o médico que tenha interesse em Psiquiatria.
§ Único - O associado Médico não especialista em Psiquiatra deverá pagar o valor integral da anuidade da ABP.
Art. 28 – Considera-se associado Psiquiatra Correspondente o médico psiquiatra estrangeiro que reside no exterior e se associar à ABP.
§ 1º – O associado Psiquiatra Correspondente perderá esta condição se passar a residir no Brasil.
§ 2º – Fica o membro desta categoria de associado desobrigado de filiar-se a uma federada ou núcleo.
§ 3º - O associado Psiquiatra Correspondente deverá pagar o valor integral da anuidade da ABP.
Art. 29 – Considera-se associado Acadêmico de Medicina o estudante, a partir do 1º período, do curso de graduação em medicina em faculdade situada no território nacional e reconhecida pelo Ministério da Educação (MEC).
§ 1º – O associado Acadêmico de Medicina terá direito a 75% (setenta e cinco por cento) de desconto no pagamento da anuidade da ABP até a data do seu vencimento, desde que comprove estar matriculado na forma do caput deste artigo.
§ 2º - O associado Acadêmico de Medicina terá direito a isenção da inscrição do CBP mediante resposta expressa e por escrito ao comunicado da ABP, respeitados os prazos definidos.
Art. 30 – Considera-se associado Honorário a personalidade brasileira ou estrangeira de mérito reconhecido, com relevantes serviços prestados à Psiquiatria, que tenha sido indicado pela Diretoria Executiva da ABP e aceito por dois terços dos votos da Assembleia de Delegados.
§ Único – O associado Honorário terá direito à isenção da anuidade.
Art. 31 – É garantido ao associado Psiquiatra Efetivo, Psiquiatra Efetivo Jubilado, Psiquiatra Titular, Psiquiatra Titular Jubilado, Psiquiatra Titular Sênior e Psiquiatra Titular Sênior Jubilado:
a) Votar e ser votado nas eleições da ABP;
b) Eleger ou ser eleito, no âmbito da Federada ou Núcleo a que pertencer através de voto direto e secreto dos associados Psiquiatras Efetivos, Psiquiatras Efetivos Jubilados, Psiquiatras Titulares, Psiquiatras Titulares Jubilados, Psiquiatras Titulares Sêniores e Psiquiatras Titulares Sêniores Jubilados, como Delegado à Assembleia de Delegados da ABP;
c) Ser aceito como associado na Federada ou Núcleo para onde transferir sua residência;
d) Filiar-se à Associação Psiquiátrica da América Latina – APAL, e à Associação Mundial de Psiquiatria – WPA, por intermédio da ABP;
e) Receber as publicações da ABP;
f) Concorrer a prêmios científicos;
g) Participar das atividades científicas, culturais e sociais da ABP, utilizando-se de todos os serviços por ela mantidos;
h) Ter seu nome incluído no catálogo de psiquiatras associados da ABP que é divulgado para o público geral, desde que manifeste expressamente interesse na divulgação.
§ 1º - Terão seus dados divulgados no catálogo de psiquiatras associados da ABP apenas os médicos psiquiatras que possuam RQE (Registro de Qualificação de Especialista) em Psiquiatria ou Título de Especialista em Psiquiatria do CFM/AMB/ABP.
§ 2º – É garantido aos associados Médicos Residentes, Cursistas, Médicos não especialistas em Psiquiatria e Correspondentes apenas o previsto nas letras “c”, “d”, “e”, “f”, “g” deste artigo.
§ 3º – É garantido aos Associados Acadêmicos de Medicina, apenas o previsto nas letras “c”, “f”, “g” deste artigo.
Art. 32 – É garantido aos Associados mencionados no caput do artigo anterior, em conformidade ao previsto no artigo 18 da Lei 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados):
A confirmação da existência de tratamento de dados;
Acesso aos dados;
A correção de dados incompletos, inexatos ou desatualizados;
A anonimização, bloqueio ou eliminação de dados desnecessários, excessivos ou tratados em desconformidade com o disposto na mencionada Lei;
A portabilidade dos dados a outro fornecedor de serviço ou produto, mediante requisição expressa, de acordo com a regulamentação da autoridade nacional, observados os segredos comercial e industrial;
A eliminação dos dados pessoais tratados com o consentimento do titular, exceto nas hipóteses previstas no art. 16 da mencionada Lei;
A informação das entidades públicas e privadas com as quais o controlador realizou uso compartilhado de dados;
A informação sobre a possibilidade de não fornecer consentimento e sobre as consequências da negativa;
A revogação do consentimento, nos termos do § 5º do art. 8º da mencionada Lei.
Art. 33 – As vantagens adquiridas anteriormente a presente reforma estatutária serão mantidas.
Art. 34 – São deveres do associado da ABP:
a) Pautar a sua conduta profissional pelo respeito aos princípios éticos e científicos;
b) Cooperar para a realização das finalidades da ABP;
c) Cumprir e fazer cumprir, no âmbito de sua competência, este Estatuto Social e demais disposições da ABP;
d) Pagar as contribuições financeiras à ABP, estipuladas pela Assembleia de Delegados;
e) Manter atualizados os dados cadastrais junto a ABP, incluindo o endereço para correspondências, comunicações, notificações e intimações em geral;
f) Manter sua situação regular de acordo com o artigo 17, § 2º deste Estatuto.
§ Único – Até que o associado atualize os dados cadastrais no site da ABP, serão válidas todas as comunicações, notificações e intimações em geral, dirigidas ao associado, que forem remetidas aos endereços constantes dos registros cadastrais da ABP.
TÍTULO II
DA DESFILIAÇÃO E DAS PENALIDADES AOS ASSOCIADOS
Art. 35 – O associado poderá se retirar da ABP por vontade própria, manifestada por e-mail ou através de formulário constante no site da ABP, sendo certo que a sua saída da ABP implica também na sua desfiliação da federada ou núcleo.
§ Único – Não será cobrada a anuidade do ano corrente ao desligamento quando o pedido for feito antes do vencimento da anuidade. Após este prazo, o associado será instado a efetuar o pagamento.
Art. 36 – O associado é passível de punição em caso de comprovada violação deste Estatuto, do Regimento e das demais normas da ABP.
§ 1º – As denúncias referentes a possíveis violações por associado deste Estatuto, do Regimento e demais normas da ABP serão dirigidas à Diretoria Executiva.
§ 2º – Caso a Diretoria Executiva entenda plausível a denúncia, ela determinará a abertura de processo ético-disciplinar, designando uma Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar com três membros (associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos ou psiquiatras efetivos jubilados) que conduzirá o processo ético-disciplinar.
§ 3º – O referido processo ético-disciplinar pautar-se-á pelos princípios da publicidade, do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, assegurando-se ao denunciado a possibilidade de nomeação de advogado.
Art. 37 – Será retirado do quadro da ABP o associado que estiver na condição de inadimplência tendo excedido os prazos previstos no Artigo 35.
Art. 38 – Caso o associado desligado por vontade própria ou por não observância das disposições Estatutárias deseje retornar ao quadro associativo da ABP dar-se-á, havendo valores em aberto, somente após a quitação.
Art. 39 – As penalidades a serem aplicadas pela Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar, observando-se a gravidade e a natureza da infração, são as seguintes:
a) Advertência;
b) Suspensão;
c) Exclusão.
§ 1º – A pena de advertência será aplicada, pela Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar, em caso de falta não caracterizada como grave.
§ 2º – A pena de suspensão será aplicada, pela Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar, em caso de falta grave e o associado terá seus direitos suspensos pelo prazo de 01 a 12 meses.
§ 3º – A pena de exclusão será aplicada, pela Comissão Transitória de Processo Ético-Disciplinar, “ad-referendum” da Assembleia de Delegados, em caso de reincidência de falta grave punida com suspensão ou por falta gravíssima, e o associado será excluído do quadro social da ABP.
§ 4º – Os associados poderão ainda ser suspensos ou excluídos da ABP nas hipóteses de:
a) inadimplência;
b) não cumprimento dos deveres de associado previstos no Artigo 34 deste Estatuto;
c) na hipótese da aplicação da pena de exclusão pela federada ou núcleo;
d) caso haja a perda do registro como médico por força de aplicação de sanção disciplinar pela autarquia corporativa competente;
e) praticar, com culpa ou dolo, qualquer ato contrário aos interesses e à consecução do objetivo social da ABP;
f) atentar contra a reputação ou patrimônio da ABP.
Art. 40 – O processo ético-disciplinar obedecerá ao rito das normas constantes no Regimento.
§ Único – Na hipótese de aplicação de penalidade de exclusão pela Comissão de Processo Ético-Disciplinar da ABP ou pela federada ou núcleo, o apenado poderá apresentar recurso à Assembleia de Delegados, no prazo de trinta dias contados a partir de sua ciência.
Art. 41 – No caso que se vislumbre possível infração ao Código de Ética-Médica, a ABP comunicará o fato ao Conselho Regional de Medicina da jurisdição do associado que tenha sido denunciado.
CAPÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO DA ABP
Art. 42 – São órgãos permanentes da administração da ABP:
a) Assembleia de Delegados;
b) Diretoria;
c) Departamentos;
d) Comissões Permanentes e Transitórias;
e) Conselho Consultivo;
f) Conselho Fiscal.
TÍTULO I
DA ASSEMBLEIA DE DELEGADOS
Art. 43 – A Assembleia de Delegados é o órgão colegiado representativo das Federadas e Núcleos da ABP com poderes para deliberar sobre todos os atos e atividades da Associação, conforme disposto neste Estatuto Social e nas disposições legais pertinentes e regulamentares aplicáveis.
§ Único – A Assembleia de Delegados é formada pelos Delegados das Federadas e Núcleos regulares com a ABP, eleitos pelo voto direto e secreto dos associados, nos termos deste Estatuto Social e em número de 01 delegado para cada 21 associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos ou psiquiatras efetivos jubilados, quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 44 – Compete, privativamente, à Assembleia de Delegados:
a) Estabelecer a estrutura institucional destinada a atingir as finalidades da ABP;
b) Decidir, em última instância, os assuntos relativos à ABP;
c) Reformar, emendar e interpretar, quando for o caso, o Estatuto Social e Regimento da ABP;
d) Discutir e votar a prestação de Contas, o Plano de Ações e o Relatório apresentados anualmente pela Diretoria, após apreciação do Conselho Fiscal;
e) Autorizar a alienação e o gravame de bens imóveis da ABP, após a apreciação do Conselho Fiscal;
f) Conferir título de associado honorário proposto pela Diretoria Executiva;
g) Decidir sobre a filiação ou desfiliação de entidade federada ou núcleo, encaminhada pela Diretoria Executiva;
h) Decidir sobre as medidas adotadas pela Diretoria Executiva que demandem seu referendo;
i) Julgar, em última instância, os recursos impetrados referentes a processos ético-disciplinares previstos nos artigos 36, 37, 38, 39 e 40 deste Estatuto;
j) Deliberar, em última instância, sobre casos omissos do Estatuto Social e do Regimento da ABP;
k) Fixar o valor da contribuição dos associados, ouvidos a Diretoria Executiva e o Conselho Fiscal.
§ 1º – Compete exclusivamente à Assembleia Ordinária de Delegados discutir e votar o Relatório da Diretoria Executiva, a Prestação de Contas e o Plano de Ações para o ano seguinte.
§ 2º – Compete exclusivamente à Assembleia Extraordinária de Delegados convocada para fim específico, a destituição dos membros da Diretoria e a alteração do Estatuto Social e Regimento da ABP.
Art. 45 – A Assembleia de Delegados reunir-se-á, Ordinária ou Extraordinariamente, sendo seu Presidente e Secretário eleitos entre os Delegados presentes.
Art. 46 – A Assembleia de Delegados reunir-se-á Ordinariamente uma vez por ano, em data e local determinados pela Diretoria Executiva da ABP.
§ Único – A Assembleia Ordinária de Delegados deverá ser realizada de 45 (quarenta e cinco) a 90 (noventa) dias após sua convocação.
Art. 47 – A Assembleia de Delegados reunir-se-á Extraordinariamente:
a) Por sua própria iniciativa;
b) Por iniciativa de 1/3 das entidades Federadas e Núcleos regulares com a ABP, pertencentes a, pelo menos, 05 (cinco) Unidades da Federação;
c) Por iniciativa de 1/5 dos associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos e psiquiatras efetivos jubilados, no gozo de seus direitos e pertencentes às Federadas e Núcleos regulares com a ABP de pelo menos 05 (cinco) Unidades da Federação;
d) Por iniciativa da Diretoria Executiva.
Art. 48 – Para realização de Assembleias previstas nos artigos anteriores, serão observadas as seguintes normas:
a) As Assembleias Extraordinárias destinadas a emendar ou reformar o Estatuto Social e o Regimento deverão ser realizadas de 30 (trinta) a 90 (noventa) dias após sua convocação;
b) As Assembleias Extraordinárias destinadas a Liquidação e dissolução da ABP ou autorização para confissão de insolvência e Destituição dos membros da Diretoria da ABP deverão ser realizadas de 60 (sessenta) a 90 (noventa) dias após sua convocação;
c) As demais Assembleias Extraordinárias deverão reunir-se em prazo não inferior a 15 (quinze) dias após a sua convocação;
d) A convocação será realizada por edital próprio, publicado nos veículos internos de comunicação da ABP e divulgado por e-mail ou telegrama enviado a todos os diretores das entidades federadas e núcleos;
e) As Assembleias Extraordinárias só poderão deliberar sobre os assuntos que constem do edital de convocação, salvo a inclusão de algum item sugerido por um dos participantes que seja relacionado a tema afim, tema de interesse geral e aprovado pela própria Assembleia de Delegados.
Art. 49 – O quórum necessário para a instalação das Assembleias Ordinárias e Extraordinárias de Delegados da ABP, ressalvado o disposto no §2º do art. 44, em 1ª convocação é o da metade mais uma das Federadas e Núcleos regulares com a ABP e, em 2ª convocação, 01 (uma) hora depois, o quórum necessário para a instalação será de 40% mais uma das Federadas e Núcleos regulares com a ABP.
§ 1º - Será elaborada lista de presença constando o nome de todos os associados/federadas/núcleos que representam que chegarem até o horário exato e pontual da instalação da assembleia em 1ª convocação.
§ 2º - Sendo atingido o quórum necessário para instalação das Assembleias em 1ª convocação, os associados que chegarem após o horário de início das Assembleias poderão apenas assistir à deliberação sem direito a voz nem voto.
§ 3º - Não sendo atingido o quórum necessário para instalação das Assembleias em 1ª convocação, durante o prazo de 01 (uma) hora até a 2ª convocação, será estendido o prazo para os associados que chegarem para a Assembleia serem incluídos na lista de presença e participem regularmente das Assembleias em 2ª convocação.
§ 4º - Os delegados que chegarem após o horário de início das Assembleias instaladas em 2ª convocação poderão apenas assistir à deliberação sem direito a voz nem voto.
Art. 50 – Nas Assembleias de Delegados as deliberações serão tomadas pela maioria simples de votos dos delegados presentes, excetuados os casos de Assembleias com finalidades aqui definidas:
a) A emenda ou reforma do Estatuto Social;
b) Liquidação e dissolução da ABP ou autorização para confissão de insolvência;
c) Destituição dos membros da Diretoria da ABP.
§ 1º – Para as finalidades definidas nas letras “a” deste artigo, o quórum de deliberação requerido será de 2/3 (dois terços) das Federadas e Núcleos regulares junto a ABP presentes na Assembleia.
§ 2º – Para as finalidades definidas nas letras “b” e “c” deste artigo, o quórum de instalação e deliberação requerido será de 3/4 (três quartos) das Federadas e Núcleos regulares junto a ABP.
Art. 51 – O acesso à Assembleia de Delegados é restrito aos delegados eleitos, à Diretoria Plena e aos membros do Conselho Fiscal (observado o disposto no §2º do Art. 52) e todo o pessoal necessário à realização da Assembleia. Exceção se dará aos Ex-Presidentes da ABP que poderão participar com direito a voz, e também à Diretoria Plena anterior que poderá participar com direito a voz nas Assembleias seguintes ao final de mandato, para explicações relativas ao seu mandato.
TÍTULO II
DOS DELEGADOS E DO PODER DE VOTO
Art. 52 – Constituem a Assembleia de Delegados os representantes eleitos para tal fim pelas distintas Federadas e Núcleos regulares.
§ 1º – Os membros da Diretoria Plena e os membros Titulares do Conselho Fiscal poderão participar da Assembleia com direito a voz e voto.
§ 2º - Os membros da Diretoria Plena e os membros Titulares do Conselho Fiscal poderão também ter direito a voz e voto se forem eleitos como delegados de suas respectivas federadas e núcleos, podendo acumular no máximo 02 (dois) votos.
§ 3º - O membro Suplente do Conselho Fiscal poderá participar da Assembleia com direito a voz e voto somente no caso de estar substituindo um membro Titular do Conselho Fiscal.
Art. 53 – Os Delegados e respectivos suplentes serão eleitos, para cada Assembleia, pelo voto direto e secreto dos associados das Federadas e Núcleos regulares de cada Estado, ou do Distrito Federal, observadas as seguintes normas:
a) Somente poderão inscrever-se como candidatos os associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos e psiquiatras efetivos jubilados, quites com a ABP e com a respectiva Federada ou Núcleo regular, em pleno gozo de seus direitos;
b) Havendo vaga, falta ou impedimento no decorrer do mandato, os suplentes serão, imediatamente, convocados;
c) Caberá ao Diretor Regional avocar a si a convocação e a realização das eleições nas Unidades da Federação pertencentes à sua região quando a Federada ou Núcleo deixar de fazê-lo.
Art. 54 – O número de delegados será calculado com base no número de associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos e psiquiatras efetivos jubilados quites com a ABP, em cada Estado e no Distrito Federal.
§ 1º – Sendo o associado afiliado a mais de uma federada ou núcleo, este deverá optar por ser contado e votar em apenas numa delas devendo manifestar sua opção em seu cadastro junto à ABP.
§ 2º – Cada federada regular deverá estar representada por pelo menos 01 (um) delegado. As demais vagas de delegados serão distribuídas por federada regular, proporcionalmente ao número de associados exclusivos e optantes, quites com a ABP. Esse número será equivalente à divisão do número de associados por 21 (vinte e um), valendo a fração, se houver, por um delegado.
§ 3º – Servirá de base para o estabelecimento do número máximo de Delegados de cada Federada regular, o número dos respectivos associados quites com a ABP até 40 (quarenta) dias antes da data de realização da Assembleia.
Art. 55 – A ata e o edital de convocação da assembleia de eleição dos delegados representantes das federadas e núcleos regulares deverão ser enviados à ABP até 15 (quinze) dias antes da realização da Assembleia de Delegados.
Art. 56 – Os Delegados poderão acumular até no máximo 02 (dois) votos, transferíveis para outro delegado.
TÍTULO III
DA DIRETORIA
Art. 57 – A Diretoria Executiva é constituída por:
a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Diretor Secretário;
d) Diretor Secretário Adjunto;
e) Diretor Financeiro;
f) Diretor Financeiro Adjunto.
Art. 58 – A Diretoria Plena da ABP é constituída pela Diretoria Executiva, mais os seguintes diretores:
a) Diretor Regional Centro-Oeste;
b) Diretor Regional Nordeste;
c) Diretor Regional Norte;
d) Diretor Regional Sudeste;
e) Diretor Regional Sul.
§ 1º – O mandato da Diretoria Plena eleita terá a duração de 05 (cinco) anos, iniciando-se em 1º de janeiro do ano seguinte ao da eleição e encerrando-se em 31 de dezembro do quinto ano do mandato, sendo a cerimônia de posse realizada nos primeiros 15 (quinze) dias de janeiro.
§ 2º – No período compreendido entre a eleição e a posse da Diretoria, que será considerado período de transição, a nova Diretoria participará de todas as atividades administrativas da ABP.
Art. 59 - A Diretoria Executiva da ABP poderá, com anuência da Assembleia Ordinária de Delegados, contar com assessoria profissional especializada para auxiliá-la na gestão da ABP. Essa assessoria será feita por profissionais contratados para o período de seu mandato para os seguintes cargos de confiança: Diretor Executivo (CEO) e Superintendente de Operações (COO), que serão devidamente remunerados para tal.
§ 1º - O Diretor Executivo (CEO) será responsável pelas questões estratégicas e gerenciais da ABP, com foco na expansão e sustentabilidade da Associação. O CEO deverá ser obrigatoriamente médico psiquiatra, associado titular, titular jubilado, titular sênior ou titular sênior jubilado da ABP com mais de 10 (dez) anos ininterruptos de filiação, quite com suas obrigações estatutárias e regimentais. O mandato será de 6 (seis) anos, renovável por decisão da Diretoria Executiva.
§ 2 – O Superintendente de Operações (COO) será responsável por coordenar as operações da ABP, garantindo o cumprimento das metas operacionais e a eficiência interna. O mandato será de 6 (seis) anos, renovável conforme decisão da Diretoria Executiva. Este cargo não necessita ser ocupado por médico psiquiatra, mas por profissional com experiência em gestão administrativa e operacional.
§ 3º - Caso as pessoas indicadas pela Diretoria Executiva da ABP não sejam referendadas pela Assembleia Ordinária de Delegados, os delegados presentes poderão indicar novos nomes para eleição imediata pela própria Assembleia, conforme critérios determinados nos parágrafos acima.
Art. 60 – Compete à Diretoria Executiva:
a) Praticar todos os atos de gestão necessários ao perfeito funcionamento da ABP e ao cumprimento de suas finalidades;
b) Elaborar e propor alterações no Estatuto e Regimento para apresentação e deliberação da Assembleia de Delegados;
c) Apresentar anualmente ao Conselho Fiscal e à Assembleia de Delegados, o relatório de suas atividades, a prestação de contas do exercício anterior e o Plano de Ações para o ano seguinte;
d) Convocar extraordinariamente a Assembleia de Delegados e o Conselho Fiscal;
e) Designar e destituir os coordenadores dos Departamentos;
f) Designar e destituir os membros das Comissões Permanentes e das Comissões Provisórias;
g) Designar, quando necessário, assessores da Diretoria Executiva;
h) Constituir Grupos de Trabalho, designando e destituindo seus integrantes;
i) Indicar à Assembleia de Delegados nomes para Associados Honorários;
j) Convocar as reuniões do Conselho Consultivo;
k) Exercer todos os demais poderes que não lhe sejam vedados por lei ou por este Estatuto Social;
l) Cumprir e fazer cumprir este Estatuto Social, Regimentos, Normas, Recomendações e Resoluções da Assembleia de Delegados.
Art. 61 – São atribuições do Presidente:
a) Representar a ABP em juízo ou fora dele;
b) Convocar as reuniões da Diretoria;
c) Coordenar as atividades da Diretoria;
d) Presidir as reuniões da Diretoria e gestionar para o cumprimento de suas determinações;
e) Nomear os membros das comissões, assessorias e da coordenação dos departamentos e supervisionar suas atividades;
f) Adquirir ou alienar bens imóveis e dar garantia hipotecária quando autorizado pela Assembleia de Delegados, ouvido o Conselho Fiscal;
g) Comparecer à Assembleia de Delegados, opinar e esclarecer as dúvidas acerca dos assuntos relativos à ABP;
h) Realizar e/ou autorizar pagamentos, em conjunto com o Diretor Financeiro, por qualquer meio, tais como emitir TED, DOC, assinar cheques e outras formas de pagamento advindas de avanços tecnológicos, desde que, cumpram os princípios previstos neste Estatuto.
i) Conceder por meio de instrumento de representação ao preposto, em conjunto ou separadamente, os poderes "ad judicia et extra", bem qualquer juízo, instância ou tribunal, ainda que administrativos, extrajudiciais, os poderes necessários à atuação perante repartições e órgãos públicos federais, estaduais e municipais, acompanhando os processos administrativos, participar de audiências públicas, conciliação, mediação, instrução e julgamento, interrogatórios, oitivas orais, eventos, sessões judiciárias, podendo, ainda, requerer e receber certidões, declarações e qualquer documentação condizente ao preposto.
j) Delegar à Superintendente de operações (COO) a representação da ABP junto às autarquias para fins exclusivamente administrativos, sem qualquer atribuição médica ou técnica relacionada ao exercício da profissão de psiquiatra, nos casos de impossibilidade de atuação direta pelo Presidente.
Art. 62 – Compete ao Vice-Presidente:
a) Auxiliar o Presidente em suas atividades;
b) Substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos e, sucedê-lo na vacância do cargo;
c) Supervisionar os trabalhos gerais dos Departamentos da ABP e analisar os relatórios anuais obrigatórios dos mesmos;
d) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.
Art. 63 – São atribuições do Diretor Secretário:
a) Dirigir a Secretaria da ABP e coordenar o funcionamento administrativo da Associação;
b) Secretariar as reuniões da Diretoria;
c) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos ou ausências;
d) Elaborar o Relatório anual da Diretoria;
e) Preparar a convocação das Assembleias Gerais;
f) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.
Art. 64 – São atribuições do Diretor Secretário Adjunto:
a) Auxiliar o Diretor Secretário e o substituir em seus impedimentos e ausências;
b) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.
Art. 65 – Compete ao Diretor Financeiro:
a) Administrar os fundos e rendas da ABP;
b) Estabelecer as normas e coordenar os serviços Financeiros da ABP;
c) Preparar a Prestação de Contas anual para o Conselho Fiscal e a Assembleia de Delegados;
d) Propor à Diretoria a Convocação Extraordinária do Conselho Fiscal;
e) Efetuar despesas referendadas pela Assembleia de Delegados ou pela Diretoria Executiva, realizando e/ou autorizando, em conjunto com o Presidente, pagamentos por qualquer meio, tais como emitir TED, DOC, assinar cheques e outras formas de pagamento advindas de avanços tecnológicos, desde que, cumpram os princípios previstos neste Estatuto;
f) Comparecer à Assembleia de Delegados, opinar e prestar esclarecimentos que lhe sejam solicitados, sobre matérias referentes ao Financeiro;
g) Exercer outras atividades peculiares ao cargo;
h) Preparar a convocação anual do Conselho Fiscal.
Art. 66 – São atribuições do Diretor Financeiro Adjunto:
a) Auxiliar o Diretor Financeiro e o substituir em seus impedimentos e ausências;
b) Agir, em caráter transitório ou permanente, por delegação de poderes da Diretoria.
Art. 67 – Os Diretores Regionais são os coordenadores das atividades que envolvem a participação de entidades Federadas e Núcleos sediados em uma mesma região.
§ Único – Os Diretores Regionais poderão ser auxiliados por Diretores Regionais Adjuntos ou assessores conforme deliberação da Diretoria Executiva.
Art. 68 – As Diretorias Regionais correspondem à seguinte divisão geográfica:
a) Região Centro-Oeste: Distrito Federal, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Tocantins;
b) Região Nordeste: Alagoas, Bahia, Ceará, Paraíba, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte e Sergipe;
c) Região Norte: Acre, Amapá, Amazonas, Maranhão, Pará, Rondônia e Roraima;
d) Região Sudeste: Espírito Santo, Minas Gerais e Rio de Janeiro;
e) Região Sul: Paraná, Santa Catarina, São Paulo e Rio Grande do Sul.
Art. 69 – Compete aos Diretores Regionais:
a) Coordenar as atividades em sua região;
b) Convocar e fazer as eleições de acordo com o Artigo 53 alínea “c” deste Estatuto Social;
c) Divulgar, em sua região, as determinações da Assembleia de Delegados e da Diretoria Executiva;
d) Manter a Diretoria Executiva informada acerca das atividades em desenvolvimento em suas regiões;
e) Encaminhar à Diretoria Executiva quaisquer solicitações, moções, denúncias e manifestações oriundas de suas regiões;
f) Sugerir à Diretoria, quando necessário, a nomeação de Diretor Regional Adjunto e Assessores.
Art. 70 - As reuniões dos membros da Diretoria Plena, previstas neste Estatuto e no Regimento da ABP, poderão ser realizadas de forma remota, em plataforma online já existente ou mediante sistema web desenvolvida por empresa credenciada para tal.
TÍTULO IV
DOS DEPARTAMENTOS
Art. 71 – Os Departamentos são órgãos da ABP, destinados a incrementar e coordenar o desenvolvimento técnico-científico das áreas de atuação da Psiquiatria, devidamente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira (AMB) e Conselho Federal de Medicina (CFM).
Art. 72 – Os Departamentos são hierarquicamente subordinados à Diretoria Executiva da ABP, observando este Estatuto Social e o Regimento da ABP, assim como as determinações da Diretoria e das Assembleias de Delegados da ABP e da legislação em vigor.
Art. 73 – Poderão ser membros dos Departamentos os associados, quites com suas obrigações estatutárias.
Art. 74 – Os membros das coordenações dos Departamentos serão designados pela Diretoria Executiva e devem possuir:
a) Certificado de Área de Atuação na respectiva área conferido pela AMB/ABP e registrado no CRM de sua jurisdição; ou
b) Certificado de conclusão de Programa de Residência Médica na respectiva área de atuação, reconhecida pelo MEC, registrado no CRM de sua jurisdição.
TÍTULO V
DAS COMISSÕES
Art. 75 – As Comissões serão Permanentes ou Transitórias, funcionando como órgãos de assessoramento da Diretoria Executiva sendo por ela nomeadas.
§ 1º – As Comissões Permanentes são:
a) Comissão de Título de Especialista;
b) Comissão de Defesa Profissional; e
c) Comissão de Admissão de Associados.
§ 2º – A Comissão de Título de Especialista será constituída pelo Presidente da ABP, pelo último ex-presidente, pelo Diretor Secretário e por outros associados psiquiatras titulares ou psiquiatras titulares sêniores designados pela Diretoria Executiva e terá as seguintes funções:
a) Organizar e conduzir todo o processo de concessão de Título de Especialista em Psiquiatria e Certificados de Áreas de Atuação em Psiquiatria;
b) Outras atividades pertinentes à concessão de Título de Especialista em Psiquiatria e Certificados de Áreas de Atuação em Psiquiatria.
§ 3º – A Comissão de Defesa Profissional será designada pela Diretoria Executiva da ABP e terá as seguintes funções:
a) Assessoria parlamentar;
b) Assessoria para as políticas de assistência em saúde mental;
c) Assessoria para as questões relacionadas às condições de trabalho e remuneração profissional;
d) Outras atividades pertinentes à defesa profissional do médico psiquiatra.
§ 4º - A Comissão de Admissão de Associados será uma comissão mista de funcionário da ABP e associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos ou psiquiatras efetivos jubilados designados pela Diretoria Executiva da ABP e terá as seguintes funções:
a) receber o pedido de candidato a associado com todos os documentos necessários para tal;
b) analisar e decidir sobre a admissão do candidato a associado.
§ 5º – Por decisão da Diretoria Executiva poderão ser criadas outras Comissões permanentes ou transitórias.
TÍTULO VI
DO CONSELHO CONSULTIVO
Art. 76 – O Conselho Consultivo compõe-se dos ex-presidentes da ABP, dos presidentes das federadas e núcleos ou associado daquela federada e núcleo designado pelo respectivo presidente, dos membros do Conselho Fiscal, dos membros da Diretoria Plena e dos coordenadores de departamentos.
§ 1º – A critério da Diretoria Executiva poderão ser convocados os coordenadores de comissões.
§ 2º – O Conselho Consultivo funciona, exclusivamente, como órgão consultivo da Diretoria Executiva a fim de opinar sobre assuntos de relevante importância para a ABP e que estejam de acordo com as suas finalidades.
§ 3º – O Conselho Consultivo reunir-se-á em data e local a ser determinado pela Diretoria Executiva sendo sua convocação com no mínimo 15 (quinze) dias de antecedência de sua realização.
§ 4º – As reuniões do Conselho Consultivo serão presididas pelo Presidente da ABP.
TÍTULO VII
DO CONSELHO FISCAL
Art. 77 – O Conselho Fiscal é o órgão encarregado de apreciar todos os assuntos relacionados com os aspectos econômicos e financeiros da ABP, fiscalizando os atos de gestão econômica e financeira da Diretoria.
§ Único – O mandato do Conselho Fiscal terá a duração de 03 (três) anos, e será coincidente com o mandato da Diretoria plena.
Art. 78 – Compete ao Conselho Fiscal:
a) Emitir parecer sobre a fixação das contribuições dos associados da ABP;
b) Discutir, votar e emitir parecer sobre a Prestação de Contas e os Relatórios apresentados anualmente pela Diretoria, encaminhando seu parecer para a Assembleia Ordinária de Delegados;
c) Fiscalizar os atos de gestão econômica e financeira da Diretoria da ABP;
d) Opinar sobre todas as questões referentes ao gravame e alienação de bens imóveis da ABP;
e) Apreciar e dar parecer sobre todas as demais questões relacionadas com os aspectos econômicos e financeiros da ABP.
Art. 79 – O Conselho Fiscal será composto de 03 (três) membros titulares e de 03 (três) membros suplentes, eleitos simultaneamente com a Diretoria e o seu mandato será coincidente com o da Diretoria.
Art. 80 – Para ser eleito para o Conselho Fiscal, o associado deve ser psiquiatra titular, psiquiatra titular jubilado, psiquiatra titular sênior ou psiquiatra titular sênior jubilado e ter mais de 10 (dez) anos de filiação, contados da data de sua inscrição como associado da ABP até o último dia do prazo fixado para a apresentação de candidaturas e estar quite com suas obrigações associativas.
Art. 81 – O Conselho Fiscal reunir-se-á, no mínimo, uma vez por ano por iniciativa da Diretoria Executiva da ABP e, extraordinariamente, por iniciativa própria, por convocação da Assembleia de Delegados ou da Diretoria Executiva.
§ Único – As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto majoritário, presentes a maioria de seus membros, cabendo ao membro conselheiro com mais tempo de filiação à ABP, o voto de qualidade.
Art. 82 - As reuniões dos membros do Conselho Fiscal, previstas neste Estatuto e no Regimento da ABP, poderão ser realizadas de forma remota, em plataforma online já existente ou mediante sistema web desenvolvida por empresa credenciada para tal.
CAPÍTULO V
DAS PUBLICAÇÕES E PÁGINA NA INTERNET
Art. 83 – A ABP deverá manter a publicação de uma Revista, de um boletim informativo e de página na Internet, além de outras publicações que julgar oportunas.
§ 1º – A Diretoria Executiva nomeará os editores de cada um dos órgãos citados no caput deste artigo, aos quais caberão a organização e a edição da revista, do boletim e da página na internet.
§ 2º – Os editores da revista, do boletim e da página da Internet deverão encaminhar relatórios periódicos de suas atividades à Diretoria Executiva ou quando por ela solicitados.
CAPÍTULO VI
DAS ELEIÇÕES
Art. 84 – As eleições para a Diretoria Plena e Conselho Fiscal da ABP serão diretas, sendo eleitores os associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos e psiquiatras efetivos jubilados, quites com suas obrigações estatutárias, resguardadas as vantagens adquiridas previstas no artigo 33 deste Estatuto.
Art. 85 – As eleições diretas para a Diretoria Plena da ABP serão realizadas por chapas.
§ 1º – Para candidatar-se aos cargos da Diretoria Plena e/ou Conselho Fiscal o associado e a Federada ou Núcleo a qual ele esteja vinculado por 03 (três) anos e 01 (um) dia, deverão estar em situação regular junto à ABP pelo prazo mínimo de 03 (três) anos, caso contrário será considerado inelegível.
§ 2º - A duração do mandato da chapa será de 5 (cinco) anos de acordo com as normas deste Estatuto e do Regimento.
§ 3º - A chapa eleita escolherá internamente sua Diretoria nos 30 dias seguintes à eleição, não sendo admitida a reeleição para o mesmo cargo.
Art. 86 – O processo de votação será não presencial, nos termos previstos no Regimento, garantindo-se o voto ao maior número possível de associados.
Art. 87 – As eleições serão administradas por uma Comissão Eleitoral constituída por 03 (três) associados psiquiatras titulares, psiquiatras titulares jubilados, psiquiatras titulares sêniores, psiquiatras titulares sêniores jubilados, psiquiatras efetivos ou psiquiatras efetivos jubilados nomeados pela Diretoria Executiva para tal fim e que designará entre seus membros o coordenador.
CAPÍTULO VII
DA LIQUIDAÇÃO
Art. 88 – A ABP poderá ser extinta a qualquer tempo, em Assembleia Extraordinária de Delegados, especialmente convocada para tal finalidade, com o quórum de instalação e deliberação requerido de 3/4 (três quartos) das Federadas e Núcleos regulares junto a ABP, na forma prevista no artigo 50 deste Estatuto.
Art. 89 – No caso de extinção competirá à Assembleia Extraordinária de Delegados estabelecer o modo da liquidação e nomear o liquidante, assim como designar um Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o período de liquidação.
§ Único – Extinta a Associação, seus bens serão doados à Associação Médica Brasileira (AMB).
CAPÍTULO VIII
DO EXERCÍCIO FISCAL
Art. 90 – O exercício fiscal terá duração de 01 (um) ano, iniciando-se em 1º de janeiro e terminando em 31 de dezembro de cada ano.
Art. 91 – Ao final de cada exercício fiscal, a Diretoria Executiva da ABP fará elaborar, com base na escrituração contábil da ABP, um balanço patrimonial com a demonstração do resultado do exercício, assim como uma demonstração das origens e aplicações dos recursos, apresentando estas peças para parecer do Conselho Fiscal e aprovação da Assembleia Ordinária de Delegados.
§ Único – Na hipótese de o exercício fiscal apresentado na Assembleia de Delegados se referir a período correspondente a uma gestão de uma Diretoria anterior da ABP, a Diretoria Executiva sucedida terá direito à palavra para esclarecimentos à Assembleia de Delegados sobre os atos de sua gestão, podendo ainda responder eventuais questões levantadas pelos Delegados.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 92 - O associado da ABP reconhece seu dever em cumprir e fazer cumprir este Estatuto, bem como os regulamentos e normas da ABP, e declara estar ciente de seu papel na consecução dos fins da ABP e de seu caráter não lucrativo.
Art. 93 - Os dados pessoais requisitados aos associados e candidatos a associados serão considerados de natureza sigilosa e somente serão utilizados para atividades intrínsecas à associação, ou fora dela, se necessário, mediante prévia ciência e autorização do titular dos dados registrados, em estrita observância à LGPD.
Art. 94 – O Estatuto Social da ABP, em seus aspectos administrativos, poderá ser alterado, por proposta da Diretoria Executiva à Assembleia Extraordinária de Delegados, especialmente convocada para tal fim.
Art. 95 – Os membros da Administração e os associados em geral não responderão solidariamente pelas obrigações sociais.
Art. 96 – Todos os cargos da direção da ABP são honoríficos, não percebendo seus ocupantes quaisquer remuneração pelo exercício dos mesmos.
Art. 97 – As modificações deste Estatuto Social ou do Regimento da ABP, somente poderão ser feitas pela Assembleia Extraordinária de Delegados, especialmente convocada para tal fim, na forma do disposto nos artigos 47, 48, 49 e 50 do presente Estatuto.
§ Único – O Regimento da ABP disporá sobre os procedimentos para encaminhamento das propostas de reforma ou emenda do Estatuto Social.
Art. 98 – Serão pagos pela ABP os aluguéis e seus acessórios, bem como a luz, água, telefone, internet, celular, demais despesas administrativas, assim como despesas advindas das diversas formas de trabalho remunerado bem como os demais direitos trabalhistas de seus funcionários, despesas processuais, condenações judiciais, assessoria jurídica, além dos pagamentos previstos na Resolução atual do CFM que regulamenta os pagamentos de despesas e reembolsos feitos para médicos e funcionários que representem a ABP.
Art. 99 – As receitas extraordinárias da ABP serão destinadas exclusivamente ao atendimento de suas finalidades sociais.
Art. 100 – As contribuições dos associados serão fixadas anualmente pela Assembleia de Delegados.
§ 1º – A anuidade do ano anterior terá validade até o vencimento da anuidade do ano seguinte.
§ 2º – Será considerado “quite” o associado que estiver em dia com suas contribuições financeiras à ABP, sendo condição obrigatória para pleno gozo dos direitos previstos no Artigo 31.
§ 3º – Será denominado “inadimplente” o associado que estiver em débito com o pagamento a partir do dia seguinte ao vencimento da anuidade e será instado a regularizá-lo, em 30 (trinta) dias, por carta registrada ou por e-mail.
§ 4º - O associado inadimplente será privado dos direitos previstos no Artigo 34, voltando a usufruí-los tão logo a situação seja regularizada.
§ 5º - Será denominado "inativo" o associado inadimplente com 02 (duas) ou mais anuidades.
§ 6º – O associado inativo da ABP por mais de 03 (três) anos poderá proceder à respectiva ativação junto aos quadros da ABP independentemente de pagamento das anuidades atrasadas.
§ 7º – Sendo a anuidade a contribuição estabelecida para um exercício completo, o recém-associado efetuará o pagamento proporcional aos meses de sua filiação, sendo feita a partir do dia 1º de abril do respectivo ano.
Art. 101 – Será isento do pagamento da anuidade do ano corrente o associado acometido de doença ou mal incapacitante do exercício profissional mediante comprovação anual.
§ Único – Para comprovação o associado deverá enviar para a ABP o laudo médico juntamente com a declaração de isenção de anuidade do CRM do mesmo ano.
Art. 102 - As anuidades que forem isentas por quaisquer motivos não serão contabilizadas como anuidades pagas.
Art. 103 – As Federadas e Núcleos da ABP no prazo improrrogável de 01 (um) ano, contado a partir da aprovação deste Estatuto Social da ABP, deverão realizar as modificações necessárias em sua regulamentação para que esteja em consonância com este Estatuto e, após aprovadas, encaminhá-las para registro na Secretaria Geral da ABP.
Art. 104 - Nos estados em que já existam federadas afiliadas da ABP, somente poderão ser abertas novas federadas em estados que existam mais de 210 (duzentos e dez) médicos psiquiatras devidamente registrados (com registro válido e regular) no CRM.
Art. 105 – A contagem dos prazos previstos neste Estatuto será feita em dias corridos. Se o vencimento do prazo se der em finais de semana ou feriados nacionais, estaduais ou municipais, no local onde o ato deva ser praticado, estes prazos serão automaticamente prorrogados para o primeiro dia útil subsequente.
Art. 106 – Até seu término, os prazos previamente estabelecidos para os atuais mandatos eletivos serão respeitados em sua integralidade.
Art. 107 – Este Estatuto Social entrará em vigor na data de sua aprovação pela Assembleia Extraordinária de Delegados, revogadas as disposições em contrário.
Art. 108 – Elege-se o foro da Capital do Estado do Rio de Janeiro para dirimir questões oriundas da interpretação e execução deste Estatuto.
Rio de Janeiro, 22 de outubro de 2024.
Sérgio Tamai
CRM 69468 - SP
Presidente da mesa
Maria Dilma Alves Teodoro
CRM 6374 - DF
Secretária da mesa
Rafael Takeyoshi Fukuchi
Advogado – OAB/RJ-175921
Antônio Geraldo da Silva
CRM 5875 - DF
Presidente da ABP – Mandato 2023/2025